O ACORDO SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

O Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas celebrado entre a Comunidade Europeia e a Suíça entrou em vigor no dia 1 de Junho de 2002. Este Acordo traz substanciais melhorias para os portugueses que vivem e trabalham na Suíça. É da maior importância que os interessados conheçam o que vai mudar. Daí a necessidade de serem informados sobre as principais alterações resultantes da aplicação do Acordo. 


Nesse sentido, a Embaixada de Portugal em Berna tem vindo a dar o seu contributo, participando em sessões de informação sobre o Acordo, promovidas pelas associações, sindicatos e órgãos de comunicação social. Além disso, elaborou, em colaboração com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, uma brochura contendo informações pormenorizadas sobre os diferentes aspectos relacionados com a implementação do Acordo. Tal brochura será distribuída, dentro de dias, pela comunidade através dos consulados, das associações, comissões de pais, missões religiosas, órgãos de comunicação social e organismos públicos e privados.


​Entretanto, vamos dar a conhecer as principais inovações decorrentes da aplicação do Acordo.

A Livre Circulação de Pessoas no território suíço

A livre circulação de pessoas é um direito fundamental dos cidadãos comunitários e compreende:

- O direito do trabalhador se deslocar livremente no território dos Estados-membros para procurar emprego e responder a ofertas de emprego; 

- O direito de residir num dos Estados-membros a fim de nele exercer uma atividade laboral, bem como o direito de aí permanecer depois de cessar a sua atividade laboral

Tendo em consideração que a Suíça não faz parte da Comunidade Europeia, mas reconhecendo que a liberdade de circulação de pessoas constitui um elemento importante para o desenvolvimento das suas relações, a Comunidade Europeia e a Suíça celebraram entre si o presente Acordo, nos termos do qual é garantido aos nacionais de um Estado-membro da Comunidade Europeia:

- O direito de entrada e saída no/do território suíço, mediante a simples apresentação do bilhete de identidade ou passaporte válidos; 

- O direito de residência e de acesso a uma atividade económica, assalariada ou independente, sob reserva das disposições aplicáveis aos novos trabalhadores durante um período transitório; 

- O direito de residência no território suíço após o termo de uma atividade económica ou da residência, e o direito de aqui regressar para exercer uma atividade económica; 

- O direito à transformação de uma autorização de residência temporária em autorização de residência permanente; - 

- O direito de mobilidade profissional e geográfica; 

- O direito de residência dos familiares do trabalhador, qualquer que seja a sua nacionalidade; 

- O direito dos familiares exercerem uma atividade económica, qualquer que seja a sua nacionalidade; 

- O direito de prestação de serviços; o direito de aquisição de bens imóveis, na medida em que este direito esteja ligado ao exercício dos direitos conferidos pelo presente Acordo; 

- O direito à igualdade de tratamento com os nacionais, no que se refere ao acesso a uma atividade económica e ao seu exercício, bem como às condições de vida, de emprego e de trabalho.

As várias fases de aplicação do Acordo

Para os novos trabalhadores, isto é, para aqueles que virão trabalhar para a Suíça depois de 1de Junho de 2002, o Acordo irá ser aplicado por fases e, durante os primeiros anos, a que se chamou período transitório, a Suíça poderá manter algumas restrições. Assim, nos primeiros 2 anos, a Suíça pode manter limites quantitativos (contingentes), bem como limites qualitativos, relativamente aos trabalhadores assalariados e independentes cidadãos de um Estado-membro da Comunidade Europeia.

No início do 3°. até ao final do 5°. ano desaparecem os limites qualitativos, mas mantêm-se os limites quantitativos.

No início do 6°. ano terminam os limites quantitativos. Porém, até ao 12°. ano após a entrada em vigor do Acordo, a Suíça poderá invocar uma cláusula de salvaguarda quanto aos limites quantitativos, caso se verifiquem condições especiais no seu mercado de trabalho, expressamente previstas no Acordo.

Trabalhadores e suas famílias que à data da entrada em vigor do Acordo vivem e trabalham na Suíça

Os trabalhadores assalariados e independentes que à data da entrada em vigor do Acordo estejam autorizados a exercer uma atividade económica no território suíço, têm direito à renovação da sua autorização de residência, nos seguintes termos:


1 – Titulares de “Autorização A” 

Os titulares de “Autorização A” , ou seja, de uma autorização de residência com uma duração inferior a 1 ano, têm direito à renovação dessa autorização por um período igual ao previsto no contrato, não lhes sendo oponível o esgotamento dos contingentes.


2 – Titulares de “Autorização L (*)

Os titulares de autorização L, válida por um período inferior a 1 ano, têm direito à prorrogação dessa autorização. Titulares de uma autorização de residência L, válida por um período igual ou superior a l ano, têm direito à prorro-gação da autorização, a qual deverá ser válida por um período de pelo menos 5 anos, a contar da data da sua emissão.

Contudo, decorridos os 5 anos de validade da autorização, quando ocorrer a primeira renovação, o seu prazo de validade poderá ser limitado se o trabalhador se encontrar há mais de 12 meses consecutivos numa situação de desemprego involuntário, não podendo, porém, ter uma validade inferior a 1 ano.


3 - Titulares de uma “Autorização B”

Os titulares de autorização B, isto é, de autorizações de residência igual ou superior a 1 ano, têm automaticamente direito à prorrogação dessa autorização. Esta autorização deverá ser válida por um período de pelo menos 5 anos, a contar da data da sua emissão.

Contudo, decorridos os 5 anos de validade da autorização, quando ocorrer a primeira renovação, o seu prazo de validade poderá ser limitado se o trabalhador se encontrar há mais de 12 meses consecutivos numa situação de desemprego involuntário, não podendo, porém, ter uma validade inferior a 1 ano.


4 - Titulares de “Autorização C”

Os titulares de autorização C, ou seja, autorizações de residência permanente, a primeira renovação ocorrerá no final de 5 anos, em vez de 3 anos atualmente. 

(*) Nas autorizações de residência passará a figurar a menção “cidadão da Comunidade Europeia”.


5 – Direito à transformação

5.1 - As pessoas que tenham ocupado anteriormente empregos temporários no território suíço durante, pelo menos 30 meses, têm automaticamente o direito de aceitar um emprego de duração ilimitada. Não estando sujeitas ao contingente nem à prioridade dos trabalhadores locais.

5.2 – As pessoas que tenham ocupado anteriormente um emprego sazonal na Suíça com uma duração total, não inferior a 50 meses durante os últimos 15 anos, têm automaticamente o direito de aceitar um emprego de duração ilimitada.

Reembolso do “2°. Pilar”

Durante um período de 5 anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo, isto é, até 31 de Maio de 2007, o reembolso do “2°. Pilar” pode continuar a ser requerido, desde que a pessoa deixe definitivamente a Suíça para ir viver num país da Comunidade Europeia. 

PASSAPORTE AZUL FORMULÁRIO E-111

Também no domínio da segurança social e visto o aproximar do período de férias de Verão, em que as pessoas viajam para Portugal, afigura-se útil prestar, desde já, uma informação sobre esta inovação. 

Com a entrada em vigor do Acordo da Livre Circulação de Pessoas, para ter direito à cobertura social em caso de doença durante o período de férias a gozar no espaço comunitário, os portugueses inscritos no seguro de doença suíço deverão ser portadores do Formulário E-111. 

Trata-se de um impresso simples a obter e a preencher que, em caso de urgência, permite ao seu portador receber assistência médica e hospitalar, estando sujeito unicamente a pagar uma taxa moderadora estipulada em conformidade com a legislação aplicável no Estado-membro da União Europeia onde a pessoa vai passar as suas férias. Passam a estar cobertos todos os riscos de saúde, inclusive o parto.

O Formulário E-111, também conhecido por "Passaporte Azul", é obtido junto do organismo segurador suíço onde a pessoa está inscrita.

Se, porventura, por esquecimento ou desconhecimento a pessoa não for portadora do formulário E-111, e se for necessário recorrer à assistência médica ou adquirir medicamentos, deverá, em princípio, pagar integralmente as despesas. Quando regressar à Suíça deverá preencher outro formulário, o E-126, também a obter junto do organismo segurador, juntando os comprovativos das despesas, a fim de ser efetuado o respetivo reembolso.

Ainda no âmbito das disposições do referido Acordo, futuramente, os familiares e todo qualquer outro cidadão nacional beneficiário da segurança social portuguesa, que se desloquem à Suíça devem ser portadores do formulário E-111, a obter junto do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da respetiva área de residência. As despesas efetuadas serão reembolsadas pela segurança social portuguesa.

No entanto, chama-se a atenção para o facto de que o formulário E-111 apenas é válido no caso de uma urgência e não para ir ao estrangeiro efetuar um tratamento. Nesse caso a pessoa só pode ir mediante a autorização médica e ser portadora do formulário Ell2. 

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