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ROTEIRO DO REGRESSO 
O que é? 
Pretende-se com este “roteiro” elencar os procedimentos que devem ser tratados pelos nacionais portugueses residentes no estrangeiro antes de iniciarem um processo de transferência de residência definitiva para Portugal. 

A quem se destina? 
Nacionais portugueses que pretendem regressar a Portugal. 

Informação disponível 
1. Segurança Social 
a) Se regressa de um Estado-Membro da UE ou se regressa de um país com Convenção de Segurança Social com PT1: 

 Não entra no mercado de trabalho - Mantém os direitos da Segurança Social já adquiridos no(s) outro(s) país(es), sendo-lhe assegurada a proteção social em PT; - Pode requerer Seguro Social Voluntário no caso de pretender continuar a efetuar descontos ou o Rendimento Social de Inserção se se encontrar em situação de carência económica. 

 Entra no mercado de trabalho fica obrigatoriamente abrangido pelos regimes de Segurança Social portuguesa (podendo recorrer aos direitos já adquiridos), na qualidade de: -
Trabalhador por conta de outrem (através do regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem);

Trabalhador por conta própria (através do regime geral de Segurança Social dos trabalhadores independentes); - Tem direito a todos os benefícios concedidos no âmbito da Segurança Social portuguesa. 

b) Se regressa de um país sem Convenção de Segurança Social com Portugal: 

 Não entra no mercado de trabalho 
Pode requerer Seguro Social Voluntário no caso de pretender continuar a efetuar descontos ou o Rendimento Social de Inserção se se encontrar em situação de carência económica. 

 Entra no mercado de trabalho 
Fica obrigatoriamente abrangido pelos regimes de Segurança Social portuguesa na qualidade de: - Trabalhador por conta de outrem (através do regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem); - Trabalhador por conta própria (através do regime geral de Segurança Social dos trabalhadores independentes); - Tem direito a todos os benefícios concedidos no âmbito da Segurança Social portuguesa. 

c) Já titulares de pensões: - comunicar à segurança social do país de origem a mudança de residência, o novo endereço em PT; - comunicar a conta portuguesa para futuras transferências com coordenadas internacionais da conta. 

d) Não sendo titular de pensão: - solicitar emissão de extrato de carreira contributiva do país de origem, que servirá no futuro para uma correta instrução do pedido de pensão, devendo os interessados conservarem sempre todos os comprovativos de atividade no estrangeiro. Nos termos dos Acordos Comunitários, os pedidos de pensão deverão, obrigatoriamente, ser apresentados pelo organismo de ligação do país de residência, ora, sendo já residente em PT à data do pedido, o mesmo deverá ser apresentado por intermédio do CNP ou CGA. 

e) Desemprego: - no caso de ser titular de subsídio de desemprego pago por um país de acolhimento da UE, Noruega, Islândia, Liechtenstein ou Suíça, pode mudar-se para Portugal para procurar emprego por um período de 3 meses, que pode ser prorrogado até um máximo de 6 meses (dependendo do organismo que paga a prestação) – continuando a receber o subsídio de desemprego do país onde trabalhou pela última vez. Para o efeito, antes de viajar para Portugal deve requerer o formulário U2, junto do serviço de emprego do país que lhe paga o subsídio – formulário que tem de ser entregue no prazo máximo de 7 dias após a chegada a Portugal, quando se inscrever no Centro de Emprego. 

- em situação de trabalho sazonal (que, regra geral, não confere direito à atribuição do subsídio de desemprego no país de acolhimento) ou suspensão de desemprego português, o interessado deverá solicitar a emissão do formulário U1 que, eventualmente, poderá abrir o direito ao subsídio social de desemprego para trabalhador migrante a cargo de PT e segundo os requisitos da lei portuguesa. Se o titular suspendeu o seu subsídio de desemprego para exercer atividade no estrangeiro/UE, também necessitará do U1 para efeitos de reabertura do direito em PT, recebendo os meses em falta de desemprego ao qual tinha direito. OBS: No caso de se tratar de países não comunitários, como é o exemplo de Angola, Moçambique ou de países árabes, alerta-se para o facto de os interessados deverem trazer declaração comprovativa da cessação do contrato, a ser emitida pela entidade empregadora, devidamente autenticada pela Representação Consular de PT no país de emissão.
01-LINHAS GERAIS
02-ACORDOS PARTICULARES
03-FORMACÃO
04-MERCADO DE EMPREGO
05-ARRENDAMENTOS

 

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