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1.1. Caso específico da Suíça – reembolso de contribuições para a previdência profissional – 2º LPP

 Sistema social suíço assenta em 3 pilares:
o 1º pilar equiparado ao n/CNP (regime geral),
o 2º pilar da previdência profissional
e 3ª pilar da previdência privada;

 Existe a possibilidade de reembolso do 2º pilar, que só poderá ser feito já em PT comprovando:

a. Regresso definitivo por via de atestado de partida da Comuna de proveniência;

b. Inexistência de ligação à segurança social portuguesa nos 3 meses após a saída que consta naquele atestado de partida.

1.2. Caso específico da França – regime complementar de pensões: uma vez que o pedido pode ser apresentado diretamente às caixas complementares francesas, trazer um extrato de pontos (estas pensões são quantificadas em pontos que correspondem a períodos de trabalho).
 Para mais informações, deverá ser consultado o Centro Distrital de Segurança Social da sua área de residência em http://www.seg-social.pt/servicos-de-atendimento.

2. Assistência médica e medicamentosa

 Titulares de pensão exclusivamente do estrangeiro: a assistência médica e medicamentosa que é assegurada pelo SNS implica a apresentação do formulário comunitário S1 – antigo E-121, a ser emitido pela caixa que processa da pensão e tem de ser entregue na Extensão da Segurança Social da área de residência em PT, o que significa que a responsabilidade dessa assistência continua a ser do antigo país de emigração.

 Titulares de pensão PT e do estrangeiro: a responsabilidade da assistência médica e medicamentosa é exclusivamente do n/ SNS.

6  O caso específico da Suíça: nos termos dos Acordos Bilaterais assinados entre a UE e a Suíça, o titular de pensão unicamente suíça só pode ficar isento do pagamento do seguro de saúde suíço, único sistema existente naquele país, se, no prazo de 3 meses após o regresso, optar por ficar a cargo do n/ segurança social/SNS, inscrevendo-se no Centro de Saúde / SNS e exercendo o seu direito de opção.

 Para mais informações, deverá ser consultada a Direção-Geral de Saúde em https://www.dgs.pt/.

3. Situação fiscal: impostos

 Antes de sair, cancelar a residência fiscal na repartição de finanças.

 Em PT, junto da repartição de finanças da área de residência solicitar informações sobre o estatuto de residente não habitual previsto no art.º 16 do CIRS – possibilidade de isenção de IRS durante 10 anos, especialmente, rendimentos provenientes de pensões estrangeiras. Outros tipos de rendimentos, nomeadamente, prediais, implicam a apresentação de declaração de rendimentos.

 Só depois, alterar residência constante no cartão de cidadão – o facto da residência constante no CC ser a portuguesa invalida o reconhecimento daquele estatuto, apesar da residência física ser em país estrangeiro, o que implica o recurso a instâncias judiciais para o reconhecimento de residência no estrangeiro.

 Para mais informações, deverá ser consultado o Portal das Finanças em http://www.portaldasfinancas.gov.pt/at/html/index.html.

​4. Importação automóvel – Isenção de Imposto Sobre Veículos – ISV (antigo imposto automóvel), CO2 e franquias aduaneiras  Preenchimento dos requisitos previstos no artº58 e seguintes da Lei 22A/2007 de 29 de junho  Solicitar no CG de Portugal do país de origem emissão de declaração de transferência de residência definitiva para PT  Guardar os documentos da vida quotidiana que atestem a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, eletricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma.  Para mais informações, deverá ser consultado o Portal das Finanças em http://www.portaldasfinancas.gov.pt/at/html/index.html.
5. Cartas de condução

· Países da UE: a troca do título de condução é facultativa, porém, os condutores que estabeleçam residência em Portugal têm o dever de informar o Serviço Regional ou Distrital do IMT da sua área de residência, num prazo de 60 dias, sob pena de incorrer em infração.  

· Nas situações de troca de carta de condução (países extracomunitários) alerta-se para o facto da necessidade de apresentação de documento comprovativo da autenticidade da carta a ser emitido pela autoridade emitente do título de condução. O IMT exige esse documento traduzido.


OBS: Relativamente à Suíça, têm vindo a ser recebidas reclamações pelo facto do IMT estar a exigir o documento acima referido que não é emitido por alguns Cantões Suíços, emissores de cartas de condução.

O assunto encontra-se em processo de análise e diálogo entre o MNE e o IMT a fim de ser encontrada uma solução. è Para mais informações, deverá ser consultado o IMT em http://www.imt[1]ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Paginas/IMTHome.aspx.
01-LINHAS GERAIS
02-ACORDOS PARTICULARES
03-FORMACÃO
04-MERCADO DE EMPREGO
05-ARRENDAMENTOS

 

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